Advogado explica que empregador precisa ter “critérios de razoabilidade” ao demitir funcionário por app

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A Justiça do Trabalho tem proferido diversas decisões entendendo que demissões realizadas por meio de aplicativos de conversa e mensagens, como o WhatsApp, por exemplo, não gera danos morais ao empregado, sob o fundamento de que a utilização de um meio digital para a demissão não gera constrangimento ou humilhação e a ferramenta pode ser sim adotada, principalmente por causa da pandemia da Covid-19.

Em conversa com o Bnews, o advogado Ruy João Ribeiro afirmou que, incialmente, é necessário fixar a premissa de que o Whatsapp é um aplicativo de mensagem largamente utilizado, seja no ambiente profissional ou privado e que é aceito na Justiça como meio idôneo de prova, desde que não gere dúvidas sobre as mensagens.

“Não havendo dúvida entre o remente, o destinatário e o conteúdo das mensagens, estas podem ser utilizadas pelo Judiciário como meio para provar a conduta de um empregado ou de um empregador, ou qualquer outra coisa que seja necessário provar no âmbito judicial”.

Quanto à possibilidade de demissão via aplicativo de mensagem sem que haja dano moral, ele alega que “Este meio não é previsto na legislação e também não é vedado. E o que não é proibido, é permitido. Ocorre que existem limitações para que você utilize esse aplicativo, essa forma de dispensar o empregado. Se você ultrapassar critérios e princípios da razoabilidade, da urbanidade, se você não for cortês com o empregado, não fizer de uma forma urbana, é possível e passível de caracterização como uma conduta abusiva, que gera uma indenização por dano moral. O empregado, ele tem que ter um acolhimento, um reconhecimento do empregador na hora da sua dispensa”.

Ele ressaltou, porém, que esse tipo de demissão é recomendável em casos excepcionais, ainda que não seja proibido. “Se recomenda a demissão por meios virtuais em casos excepcionais, quando se tem uma empresa toda fechada em face da pandemia, quando não tenha a possibilidade de fazer a dispensa da forma tradicional, com aviso prévio por escrito, coma  recomendação de entregar os documentos, de dar baixa na carteira de trabalho, de procurar o departamento de RH. Ou seja, todos os procedimentos protocolares para realizar a demissão”.

E completou: “Se não houver possibilidade de ter esse procedimento pessoal, nada impede que se utilize o WhatsApp para formalizar uma dispensa, desde que não seja de forma grosseira, desumana, de forma que viole princípios naturais da relação entre empregado e empregador. O aplicativo serve apenas para formalizar a comunicação. Está trocando a comunicação pessoal pela eletrônica. O que não pode haver é um exagero, uma falta de respeito, de humanização no trato com o empregado. Isso sim pode gerar um dano moral, ofender a dignidade humana do trabalhador”.

Sobre o aumento de casos de demissão via aplicativos de mensagens na pandemia, Ruy João Ribeiro aponta que houve aumento, porém o meio não seria ilegal em períodos de normalidade. “Como eu disse, não há nenhuma vedação na legislação. Ele surge com um maior volume quando a pandemia impõe essa necessidade. Entretanto, ainda que não houvesse e pandemia, a utilização por si só do aplicativo, não ensejaria um reconhecimento de ato ilícito ou ilegalidade. O ato é formal e legal. Ele pode vir a ser viciado a depender da forma que venha ser adotada a postura do empregador”.

Ele ressalta ainda que a Justiça do Trabalho tem formado entendimento contrário à possibilidade de demissão em grupos de aplicativos de mensagens com diversas pessoas e que nesses casos há sim dano moral.

“Me parece que a jurisprudência vem se consolidando em caracterizar como indevida a dispensa por aplicativo em grupos. A dispensa é um ato bilateral, entre empregador e empregado. Não é uma medida que alcança terceiros. Quando um empregador, em um grupo de funcionários, dispensa um empregado, este fato, por si só, pode ensejar um dano moral, porque você viola a privacidade, a individualidade e dados pessoais que hoje estão protegidos pela Lei Geral de Proteção de Dados”.

Em relação a fixação do cumprimento do aviso prévio e pagamento das verbas rescisórias, o advogado pontuou que “O WhatsApp é o instrumento condutor do ato de dispensa e neste ato, o empregador decide se ele quer romper o contrato e indenizar o aviso prévio, pagando as demais parcelas rescisórias, ou se ele quer que o empregado cumpra o aviso prévio”.

Informações: Folha

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