TJ-BA mantém decisão e Estado terá que fornecer macas para o Hospital Clériston Andrade

102059-3

102059-3

A desembargadora Maria do Socorro, presidente do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), negou o pedido do Estado para suspender uma liminar que impedia as macas do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) de ficarem retidas no Hospital Geral Clériston Andrade (HGCA), em Feira de Santana.

Desta forma, o estado terá que disponibilizar para o hospital a quantidade de macas que supra a demanda dos pacientes. A retenção das macas das ambulâncias do Samu e dos municípios vizinhos no HGCA foi alvo de inquérito civil aberto em 2014 e constatou que os veículos que chegam transportando pacientes com macas acabam retidos devido à falta de leitos na unidade de saúde.

Sobre o inquérito, o promotor autor da ação Audo Rodrigues informou ao Acorda Cidade que ficou demonstrado que na maioria das vezes as ambulâncias ficam retidas durante horas devido à falta de leito na unidade hospitalar.

De acordo com a ação movida pelo Ministério Público Estadual contra o estado, ” a retenção das referidas macas prejudica o regular andamento do serviço de urgência prestado pelo Samu, pois, pelo que dos autos consta, a retenção de macas dificulta o atendimento das outras pessoas que necessitam de atendimento médico de urgência, o que justifica a concessão da antecipação de tutela por receio de dano irreparável ou de difícil reparação”.

Ao recorrer da liminar, o Estado alegou que a decisão, “além de não especificar a quantidade de macas a serem adquiridas, a mesma não é razoável em razão da impossibilidade de realizar procedimento licitatório, no prazo de 90 (noventa) dias”. Alegou também que “a demora na liberação das macas se dá por necessidade médica, ou seja, para a realização de procedimentos que precisam ser efetivados ANTES DO PACIENTE SER REMOVIDO”. (Grifos no original). O Estado sustentou também que a medida judicial causa grave lesão à ordem e à economia públicas, na medida em que fere os princípios da legalidade e da separação de poderes.

Na decisão a desembargadora mencionou o Supremo Tribunal Federal, que já se manifestou sobre o tema: Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5o, caput), ou fazer prevalecer contra essa prerrogativa fundamental um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo ­ uma vez configurado esse dilema ­ que razões de ordem ético ­ jurídica impõem ao julgador uma só opção: o respeito indeclinável à vida” (RE no 194.674, Rel. Min. Celso de Mello, j.24/05/99)”.

OUTRAS NOTÍCIAS