Mãe denuncia que filha foi impedida de estudar em Escola Municipal de Feira por falta de fardamento; Ela diz que nunca recebeu e que depende de doação de outros pais

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Na manhã desta quinta-feira (02), a mãe de uma aluna da Escola Municipal Ester da Silva Santana no Bairro Mangabeira denunciou a redação da TV Caldeirão, que sua filha, de apenas 11 anos, teria sido impedida de entrar na escola por conta da falta de fardamento.

Segundo ela, a filha sofre de problemas dermatológicos e não pode usar alguns tipos de tecidos, ou roupas, e por este motivo manda a menina de shorts, e que teria entregado a escola, um laudo que confirma a situação, mas que a instituição teria perdido o documento e voltou a exigir que ela apresente novo laudo para confirmar a condição da criança, e até lá ela teria que mandar a filha de calças para a escola. 

A mãe que ainda tem outra filha que estuda na mesma escola, afirma que não irá comprar uma calça para a menina, porque, além da condição de saúde da mesma, o Município, que teria a obrigação de fornecer o fardamento, nunca teria entregado a ela o kit completo da vestimenta, e ela não tem condições de despender do valor para compra-lo.

Ela alega que nunca recebeu fardamento gratuito da escola, em nenhuma ocasião ao longo dos dois anos que as duas filhas estudam lá, e que as camisas que ambas usam hoje, foi doação de outros pais que teriam filhos na instituição.

Veja a denúncia na integra: 

“Minha filha de 11 anos de idade, estuda na Escola Municipal Ester da Silva Santana no Bairro Mangabeira. Ela foi proibida de ter acesso a escola pois não tem fardamento. Já tem dois anos que estou enfrentando problemas em relação a isso. Ele tem dermatite atópica e não pode fazer o uso de roupas apertadas. Desde o ano passado que deixei um relatório do dermatologista na Escola, e eles sumiram com esse relatório. Agora querem um novo relatório. Minha filha não recebeu fardamento e eu nunca fui notificada pela Escola que ela seria obrigada a usar calca. Simplesmente falaram que ela não vai entrar nem estudar sem uso de calca. Sabendo que é obrigação do município fornecer fardamento e não os pais tem obrigação de comprar. Se ela receber ela usa a farda. Mais nunca recebeu. Elas usam fardas que outras pessoas deram usadas. Liguei agora a pouco e ela mim informou que não sabe do relatório, que eu teria que ir no dermatologista novamente. Se eu for no dermatologista do SUS, só vou conseguir atendimento meses depois. Eles que sumiram com o relatório, eles que tem que dar conta do fardamento, e do documento que já entreguei lá”, expõe.

Em contato com a Ascom da Secretaria de Educação do Município, fomos informados que providencias estariam sendo tomadas para sanar a situação. Que, em caso de novos alunos, o fardamento ainda estaria para ser entregue a Escola Municipal Ester da Silva Santana, por este motivo alguns alunos ainda estariam sem a farda. Para alunos já antigos na casa, estes, já deveriam ter a vestimenta, em caso do alunos menores o shorts e para alunos maiores a calça, juntamente com a camisa em ambos os casos. A SEDUC informou também, que tanto a mãe quanto a diretora da escola seriam contactadas para esclarecer melhor as circunstancias do ocorrido, e que nenhum aluno deve ser impedido de estudar por questões de fardamento. 

O QUE DIZ A LEI:

Infelizmente, não são raros os casos sobre crianças e adolescentes que não conseguem entrar na escola ou na sala de aula por estarem sem o uniforme/fardamento exigido pela instituição. Trata-se de uma prática comum nas escolas públicas e particulares do Brasil. Tão comum que se naturalizou ao longo do tempo, passou a ser vista como correta.

No entanto, essa prática não deveria ser adotada pela instituição de ensino, pois viola direitos e deveres constitucionais, como será explicado a seguir. Vale ressaltar que não se está discutindo a possibilidade de a escola adotar uma farda, mas a viabilidade constitucional de impedir o acesso do (a) aluno (a) sem o uniforme exigido. As normas da escola, como o regimento interno e o contrato de prestação de serviço educacional, não são superiores à Constituição Federal, que é a Lei Maior do país. Assim, as regras da escola não podem contrariar as da Constituição, principalmente no que se refere à educação.

A Constituição Federal, em seu artigo 205, assegura a todas as pessoas o direito à educação:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Como é possível observar no artigo acima, a Constituição não restringe o direito à educação às pessoas que usam uniforme escolar. O direito à educação é garantido a todas as pessoas, com ou sem o fardamento escolar. Logo, é possível considerar o ato de barrar a entrada do (a) aluno (a) sem uniforme na escola uma violação ao direito à educação.

Ainda no artigo 205, a Constituição Federal impõe ao Estado, à família e à sociedade, o dever de promover e incentivar a educação:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Ora, se é dever do Estado e da sociedade (entendidos, respectivamente, como as escolas públicas e particulares) promover e incentivar a educação, como podem impedir que o (a) aluno (a) sem uniforme entre na instituição de ensino?

Barrar os (as) estudantes sem fardamento não significa promover a educação e, muito menos, incentivá-la. Na verdade, afasta a criança ou adolescente da escola, da socialização e do aprendizado escolar. Trata-se de uma conduta desnecessária por parte da instituição de ensino, já que outras medidas podem ser adotadas sem prejudicar o acesso à educação escolar. Por tais motivos, é possível considerar o ato de barrar a entrada do (a) aluno (a) sem uniforme na escola uma violação ao dever de promover e incentivar a educação.

Em seu artigo 206, a Constituição Federal elegeu a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola como um dos pilares do ensino.

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

O referido artigo demonstra que a Constituição não limita o acesso e permanência na instituição de ensino. Pelo contrário! Ela determina que o ensino seja pautado na igualdade de condições para acesso e permanência na escola. Isso significa que o (a) aluno (a) sem o uniforme exigido pela escola não pode ser impedido de entrar na instituição e de participar das aulas. Nem todos (as) possuem condições para adquirir mais de um uniforme ou para mantê-lo limpo durante a semana de aulas.

Cabe à escola adotar medidas que proporcionem igualdade de condições para o acesso e permanência do (a) aluno (a) na instituição e não medidas que excluam esses (as) estudantes. A instituição de ensino poderia, a título de exemplo, conversar com o (a) aluno (a) sobre os motivos que levaram a escola a adotar aquela farda, notificar os responsáveis legais, disponibilizar uniforme reserva na secretaria, dentre outras medidas. Note-se que nenhuma das medidas citadas prejudica o acesso à educação escolar e a conscientização do (a) estudante sobre o uso da farda na instituição.

Logo, é possível considerar que o ato de barrar a entrada do (a) aluno (a) sem uniforme na escola constitui uma violação ao princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. Em resumo, a escola não pode impedir que o (a) aluno (a) sem uniforme entre na instituição ou participe das aulas, pois tal atitude configura violação ao direito à educação; ao dever de promover e incentivar a educação; e ao princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. Cabe à instituição de ensino adotar medidas que não violem seus deveres e os direitos dos (as) alunos (as).

Com informações de Jusbrasil.

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