CPI das Cestas Básicas é suspensa por liminar da Justiça; Descumprimento gera multa de R$ 100 mil

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Atendendo um Mandado de Segurança, com pedido de Medida Liminar, a Justiça determinou a suspensão da CPI das Cestas Básicas, que transcorre na Câmara Municipal de Feira de Santana. A desobediência vai gerar multa de R$ 100 mil. A informação foi passada ao Protagonista pelo advogado Guga Leal.

O Mandado de Segurança foi impetrado pelos vereadores Lulinha, Pedro Américo, Pastor Valdemir, Faviano da Van e Correia Zezito. A ação é “contra ato que entendem ilegal e abusivo da autoria dos vereadores Fernando Torres, presidente da Câmara, e Emerson Minho, presidente da CPI das Cestas Básicas”.

Um dos argumentos para suspensão dos trabalhos da CPI é o segredo de Justiça que possibilitou a omissão de provas, como áudio gravado em um CD. “Como se percebe, são frágeis os argumentos dos impetrantes ao tentarem justificar a necessidade do segredo de justiça no presente ‘mandamus’, pois, só cabe sigilo em processos que invadam a intimidade das partes, conforme estabelecido em lei”, diz a decisão. A forma de indicação dos membros da CPI também foi sustentação para o pedido de suspensão – a indicação deveria ser por sorteio.

“Desse modo, decretar o sigilo de atos processuais em juízo, mesmo que parcialmente, dará a impressão de que a administração pública, na pessoa dos seus agentes, está visando ocultar atos e condutas obscuras, ilegais ou ilegítimas, invertendo a ordem da moralidade e da legalidade. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido e, por consequência, abstenho-me de decretar segredo de justiça no presente processo”, diz a decisão judicial.

DECISÃO

A decisão do juiz Nunesvaldo dos Santos é a seguinte: “Pelo exposto, defiro parcialmente a LIMINAR requerida e, por conseguinte, DETERMINO aos impetrados que suspendam o curso da Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI, denominada CPI DA CESTA BÁSICA e, por conseguinte, torno sem efeito todos atos anteriormente praticados, a partir da Portaria nº 141/2021, ID 106427335 dos autos, facultando aos impetrados o reinício do procedimento com a estrita observância da antiga redação do art. 108 da Resolução nº 393/2002, Lei Orgânica Municipal naquilo que for aplicável e demais legislação correlata, sob pena de multa a ser aplicada em cada Sessão realizada em descumprimento a esta decisão, a qual arbitro em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras, na forma do art. 7º da Lei nº 12.016/09, para que no prazo de 10 (dez) dias prestem as informações devidas”.

Informações: O Protagonista

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