STF determina plano de saúde a pagar remédio sem registro na Anvisa

326713-IMAGEM_NOTICIA_0

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que uma operadora de plano de saúde pague a importação do medicamento Thiotepa/Tepadina, para tratamento de câncer. O medicamento ainda não foi registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas teve a importação autorizada em caráter excepcional pelo próprio órgão.

Para os ministros da turma, mesmo que a importação excepcional não substitua o registro do medicamento, a autorização dada pela Anvisa mostra que há segurança sanitária no fármaco, o que permite entender que houve a análise da autarquia em relação à sua validade e eficácia.

O pedido de fornecimento do medicamento – prescrito pelo médico da beneficiária do plano – foi autorizado em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo, após o julgamento do recurso, aplicou uma decisão anterior do próprio STJ e entendeu ser legítima a negativa de cobertura pela operadora, pois o produto não tem registro na Anvisa.

A relatora do recurso no Superior Tribunal de Justiça, ministra Nancy Andrighi, apontou que o raciocínio desenvolvido nessa decisão anterior do próprio STJ que negou o fornecimento do medicamento pelo plano no passado determinou que a obrigatoriedade do registro é essencial para a garantia da saúde pública, tendo em vista que ele atesta a segurança e a eficácia do medicamento.

Entretanto, no processo de agora, a relatora ressaltou que o medicamento Thiotepa/Tepadina, embora ainda não registrado, recebeu permissão excepcional da Anvisa para ser importado, conforme consta da Instrução Normativa 1/2014 (item 28 do Anexo), desde que se destine a uso hospitalar ou sob prescrição médica, nos termos da Resolução Anvisa 28/2008 (item 22 do Anexo I).

Para a ministra, essa situação, além de afastar qualquer dúvida sobre a segurança do medicamento, exclui qualquer irregularidade em sua compra e fornecimento.

Ela destacou que “Diante dessa particularidade, cabe realizar a distinção entre o entendimento firmado no REsp 1.712.163 e no REsp 1.726.563 e a hipótese concreta dos autos, para o fim de, adotando solução jurídica diversa daquela assentada por esta corte nos precedentes vinculantes, restabelecer a sentença que determinou a cobertura do tratamento oncológico prescrito à recorrente, com o fornecimento do medicamento Thiotepa (Tepadina) e todo o mais inerente à realização do procedimento, bem como o transplante de medula óssea, nos termos da prescrição médica”.

Informações: BNews

OUTRAS NOTÍCIAS