Se projeto for aprovado na próxima terça (22), consumidor terá direito à proteção e prevenção de danos materiais em shoppings centers que oferecerem estacionamento

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Assegurar ao consumidor o direito à proteção e prevenção de danos materiais, devendo shoppings centers que oferecerem estacionamento, conter cobertura para proteção solar e de chuva aos veículos dos clientes. Este é o objetivo do projeto de lei nº 42/2021, de autoria do vereador Paulão do Caldeirão (PSC), que está na ordem do dia da próxima terça-feira (22). De acordo com a propositura, para a aplicação da lei é indiferente se o estacionamento é pago ou a título gratuito.
Ainda conforme a iniciativa, tal direito encontra aparato no Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 627 e 629 do Código Civil, e em caso de descumprimento, as penalidades impostas são advertência e concessão de prazo para regularização de, no mínimo, 20 (vinte) dias e, no máximo, de 60 (sessenta) dias corridos, e, caso não seja realizada a regularização no prazo concedido, será aplicada multa de R$100.000,00 (cem mil reais) e concedido novo prazo para regularização, de até 30 dias corridos.
Se, havendo nova fiscalização, de ofício ou por denúncia, for constatado o descumprimento do prazo anteriormente designado, sendo, nesse caso, hipótese de reincidência, a multa aplicada será de R$200.000,00 (duzentos mil reais) ou cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento. A fiscalização ficará a cargo do PROCON (Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor)., tanto de ofício quanto a requerimento ou denúncia realizada.
Cumpre salientar que, como penalidade, também existe a  aplicação de multa no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) ou cassação do alvará de funcionamento aos estabelecimentos que forem flagrados pela fiscalização, em descumprimento ao disposto na lei, já tendo sido beneficiadas pela advertência e, anteriormente, já regularizado acerca do oferecimento de proteção aos veículos dos consumidores de seus serviços nos estacionamentos.
Informações: ASCOM CÂMARA

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