Justiça nega indenização a homem que se sentiu ofendido por ter tido foto com bandeira do estado islâmico publicada em jornal

gavel-gfc901bff1_1920_widelg

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou um pedido de indenização por danos morais feito por um homem contra o site Jornal GGN, do jornalista Luís Nassif. Os desembargadores entenderam que havia interesse público na divulgação da reportagem, que contém fatos verdadeiros.

O homem alegou no processo que o site de notícias publicou uma foto sua, com outras três pessoas e uma bandeira do Estado Islâmico em uma reportagem contra a Lei Antiterrorismo e que ele chegou a ser investigado pela Polícia Federal por suposta ligação com o grupo terrorista, mas o inquérito foi arquivado. Segundo ele, a publicação ofendeu sua moral por ter exposto ao ridículo e sugerido que ele seria condenado criminalmente por terrorismo.

Entretanto, o juiz do primeiro grau não viu fundamento nas alegações e não deu ganho de causa ao homem. Ele apresentou recurso ao TJ-SP, mas o pedido foi rejeitado por unanimidade.

Para o relator, desembargador Francisco Loureiro, “(…) a informação jornalística é legítima se preencher três requisitos cumulativos: o interesse social da notícia, a verdade do fato narrado e a continência da narração”. No caso do processo, ele considerou a publicação “perfeitamente lícita”.

De acordo com o magistrado, o texto critica a então presidente Dilma Rousseff por sancionar a Lei Antiterrorismo em 2016, o que teria gerado punições excessivamente rigorosas a brasileiros que manifestavam simpatia pelo Estado Islâmico nas redes sociais.

“Com o estrito objetivo de ilustrar o caráter inofensivo das manifestações de apoio ao grupo terrorista feitas por brasileiros, o artigo apresenta de modo jocoso a fotografia divulgada pelo próprio requerente, em que figura acompanhado de três outros homens empunhando a bandeira do Estado Islâmico”, completou.

Ainda segundo o relator, o site não afirmou que as pessoas da foto, incluindo o homem, foram condenadas em investigação criminal ou que tenham cometido algum crime e nem citam seus nomes. Ele também disse que não houve ofensa à imagem do autor do processo pela legenda da foto ter feito alusão aos “três patetas”.

“Considerando que o Estado Islâmico é um grupo terrorista notório por suas atrocidades, o retrato divulgado pelo próprio requerente em suas redes sociais afigura-se mais danoso a sua imagem em seu meio religioso que o moderado adjetivo ‘pateta’. Ainda que se tratasse de crítica mais assertiva, parece claro que, ao divulgar voluntariamente sua fotografia com a bandeira de um grupo terrorista notório por suas atrocidades, o requerente se sujeita às mais duras críticas”, disse.

Para o relator, a publicação não autorizada da imagem, por si só, também não é suficiente para configurar o dano e ressaltou que havia interesse social na publicação da foto.

“A matéria jornalística, no caso concreto, faz consistente crítica à Lei Antiterrorismo e a desproporção entre as penas aplicadas e a gravidade do comportamento dos agentes, todos inofensivos. Nesse contexto é que se inserem as expressões ‘três patetas’, ‘bobalhões’, ‘terroristas de gogó’, para ilustrar que o autor não seria um terrorista, mas sim pessoa que se pavoneia nas redes sociais”, concluiu.

Informações: BN

OUTRAS NOTÍCIAS