Justiça da Bahia condena banco em R$ 10 mil por sujar nome de consumidora sem motivo

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O Tribunal de Justiça da Bahia condenou o Banco Bradescard, braço do Banco Bradesco que administra cartões de crédito, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, após negativar indevidamente o nome de uma cliente junto ao SPC/Serasa. A decisão é do juiz Carlos Roberto Silva Júnior, da 2ª Vara de Relações de Consumo de Santo Antônio de Jesus.

Na ação, a consumidora alegou que possui um cartão de crédito administrado pelo banco e que sempre paga o valor das faturas mensalmente, sem atrasos. Porém, ao tentar comprar uma televisão para dar de presente a mãe, no natal de 2019, não conseguiu adquirir o produto porque estava o nome sujo.

Segundo a cliente, após passar vergonha na loja, foi até a Câmara de Dirigentes Lojistas de Santo Antônio Jesus para retirar um extrato que indicasse seu nome no cadastro e descobriu a existência de débito em seu nome, inscrito pelo Bradescard. Ela apontou ainda que teria pagou uma fatura do cartão com atraso de 20 dias e mesmo assim seu nome foi colocado e mantido no SPC/Serasa.

Em sua defesa, o Banco Bradescard alegou que a consumidora estava utilizando o cartão de crédito sem pagar as faturas mensais e que agiu no exercício de seu direito, já que a cliente estava deixando de fazer os pagamentos que deveria.

Na sentença, o juiz Carlos Roberto Silva Júnior destacou que no processo há comprovante que “atesta o pagamento da dívida inscrita junto ao órgão de proteção ao crédito, tendo em vista que a fatura com vencimento em 18/09/2019, devidamente quitada, é também referente a débitos anteriores, totalizando o valor de R$ 971,53 (novecentos e setenta e um reais e cinquenta e três centavos). Tal valor, por sua vez, corresponde exatamente ao valor do débito incluso no Serasa”. O magistrado pontou ainda que, considerando a existência de comprovação do pagamento da fatura, houve, por parte do banco, falha do serviço, na medida em que não ofereceu a segurança que o consumidor poderia esperar.

Em outro trecho da decisão, ressaltando a existência de dano moral no caso, o juiz alegou que é indevida a conduta do banco de manter o nome da consumidora no cadastro de órgão de proteção ao crédito em razão do débito já pago e, por isso, cabe a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, já que “ficou provado que a manutenção do nome da parte demandante junto ao cadastro de inadimplentes foi ilegítima, restando inequívoca a configuração do dano moral”.

Informações: BNews

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